1) Para concretização do seu fim, a Misericórdia pode conceder bens, e desenvolver atividades de intervenção social, designadamente de:
Apoio à infância e juventude, mormente a crianças e jovens em perigo;
Apoio às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e incapacidade, às pessoas em situação de necessidade ou de dependência, sem-abrigo, e a vítimas de violência doméstica;
Apoio à família e comunidade em geral;
Apoio à integração social e comunitária;
Promoção da saúde, prevenção da doença e prestação de cuidados na perspetiva curativa, de reabilitação e reintegração, designadamente através da criação, exploração e manutenção de hospitais, unidades de cuidados continuados e paliativos, serviços de diagnóstico e terapêutica, cuidados primários de saúde e tratamentos de doenças, do foro mental ou psiquiátrico e de demências, bem como aquisição e fornecimento de medicamentos, e assistência medicamentosa;
Promoção da educação, da formação profissional e da igualdade de homens e mulheres;
Empreendedorismo e outras respostas e serviços, não incluídos nas alíneas precedentes, desde que enquadráveis no âmbito da economia social, isto é, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, e para a sustentabilidade da instituição;
Habitação e turismo social;
Salvaguarda e defesa do património cultural e artístico, material e imaterial, religioso ou não;
Atividade agrícola;
Atividade imobiliária, cujo objetivo é, além de contribuir para a resolução da habitação, criar rendimentos para fazer face às despesas com as suas respostas sociais.
2) Sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia sua Padroeira, manterá o culto divino na sua Igreja, Capelas e Oratórios, e exercerá as atividades que constarem deste Compromisso, e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
3) Quando cumpra os critérios definidos pelo Regulamento n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, sobre atividades secundárias e instrumentais, a Misericórdia assume a natureza de empresa social ou sociedade de empreendedorismo social, para os efeitos aí definidos.